1. O que é a TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento?

A Taxa de fiscalização e funcionamento é um tributo municipal que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia/fiscalização. Desta forma, ao abrir uma empresa e iniciar o seu funcionamento em estabelecimento empresarial/comercial, essa taxa começa a ser cobrada pelo município.

O primeiro ponto a ser explicado por este artigo é o de que taxas são tributos de natureza contraprestacional, e, por isso, somente se pode cobrar taxa de fiscalização e funcionamento se, no momento da inscrição da empresa, o Município já dispunha de órgão administrativo que fiscalizasse as condições de segurança, higiene, etc. Essa é a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores do Brasil (STF, RE 222.251; e STJ Resp 152.476).

Logo, a primeira conclusão prática que se chega neste artigo é a de que, inexistindo órgão fiscalizador no Município que pretende cobrar o tributo, indevida é a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento.

2. Empresa Inativa paga TFF?

Um problema recorrente dos contribuintes brasileiros é a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) de empresas INATIVAS.

A consequência direta desta cobrança é o ajuizamento de um processo judicial de Execução Fiscal contra o contribuinte, que deverá se defender, sob pena de ter seu patrimônio pessoal atingido para satisfazer a dívida cobrada - indevidamente - pelo município.

Se a empresa está inativa, o município não pode cobrar a TFF.

Geralmente, as cobranças de TFF acontecem quando o empresário não realizada a baixa da empresa na junta comercial ou no registro municipal. Assim, em tese, o Município não tem conhecimento sobre o encerramento das atividades da empresa.

3. Não realizei a baixa da empresa na junta comercial ou no registro municipal e agora estão cobrando a TFF. O que fazer?

Nesse caso, é necessário realizar a comprovação da inatividade da empresa, por meio de provas documentais que possam ser utilizadas no processo judicial, com o objetivo de demonstrar que não houve atividade empresarial nos anos em que o município está cobrando a TFF.

O próprio governo cria alguns mecanismos que podem nos auxiliar na comprovação dessa inatividade empresarial. Vejamos:

a) AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. Trata-se, aqui, de uma presunção de inatividade empresarial. Isso é especialmente interessante para aqueles empresários que não deram baixa nas suas empresas, mas têm como comprovar a ausência de recolhimento de tributos ou falta de movimentação tributável.

O Código Tributário do Município de Salvador BA, por exemplo, prevê regramento específico sobre a matéria no sentido de que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos por período superior a 02 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a sua inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

b) PESSOA JURÍDICA DECLARADA INAPTA. As pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas, terão a sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Logo, se não há CNPJ, não há a obrigação tributária de pagamento de taxa de fiscalização e funcionamento.

4. Consigo recuperar o que paguei nos últimos anos?

Caso o empresário tenha pago valores de TFF após a inatividade da empresa, será possível reaver esses valores por meio de uma ação judicial, comprovando-se a inatividade da empresarial e requerendo a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos anos (limitada a cinco anos).

5. Qual é o procedimento para garantir a nulidade da TFF e a devolução da quantia paga indevidamente pelos últimos 05 anos?

Será necessário iniciar uma ação judicial, com o objetivo de declarar a nulidade do tributo e de cobrar o que foi pago indevidamente nos últimos anos (no máximo, cinco, conforme informado no tópico anterior).

Esse procedimento possibilitará a emissão de certidão negativa de débitos tributários, que geralmente é solicitada para diversos fins.

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